Um vício
A prisão preventiva aplicada por um tribunal ao arguido gera sempre questões em casos de processos mediáticos. No caso da agressão de duas miúdas a uma terceira, na zona de Benfica, não foi excepção. Não sou um conhecedor profundo do Direito Processual Penal, mas confesso que não encontro razão para grande polémica nesta situação em particular. Na redacção do art. 204º do Código de Processo Penal podemos ler: "Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida: (...) c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas."
Ora, pelo follow up deste episódio na comunicação social sabemos que houve receio de represálias na família da ofendida e que isso a terá levado a refugiar-se fora do seu meio. Não sabemos a dimensão do problema real, mas temos, pelo menos, a percepção de que terá havido perturbação da ordem e da tranquilidade pública.
A minha posição relativamente a este artigo e à situação em concreto é que ninguém deve ser obrigado a abandonar o seu espaço familiar e social com base em receios justificáveis ou ameaças efectivas. Se o arguido mantém uma conduta reprovável, indo para além do mero incómodo, a medida de coacção aplicada poderá ser perfeitamente aceitável. É uma decisão do juiz em que temos de confiar.
Desacreditar constante e injustificadamente a Justiça já se tornou um vício de que nos pode custar muito caro.