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Manual de maus costumes

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08
Dez10

Direito, Justiça e força nessa piça

jorge c.

"A conduta do arguido não se afigura, só por si, suficiente para representar a afectação do bem jurídico protegido pela norma que incrimina a violência doméstica, não consubstanciando uma ofensa à dignidade da pessoa humana, que coloque a ofendida numa situação humanamente degradante".

Esta foi a conclusão do sr. dr. Juiz da Relação de Coimbra que considerou que dar duas bofetadas na mulher não é violência doméstica. Ou melhor, nas suas palavras, "não se afigura, só por si, suficiente para representar a afectação do bem jurídico protegido pela norma que incrimina a violência doméstica".

O problema que temos aqui não é tanto um problema de aplicação da lei mas sim de compreensão da natureza da lei, da sua evolução e da sua consequente aplicação. É, portanto, um problema mais complexo.

O sr. dr. Juiz da Relação de Coimbra não consegue compreender o alcance da lei. É aceitável, visto que a vida muda todos os dias e não podemos estar a par de tudo. O que é a violência doméstica senão uma mera ofensa à integridade física? Para quê complicar? Se é uma bofetada, é uma agressão. Não importa ao sr. dr. Juiz da Relação de Coimbra que este comportamento seja consequência de uma relação conjugal, que implique a parentalidade, que implique a forma como vemos o outro e o modo como o tratamos para agir dentro de uma nova relação não-conjugal. Talvez isto seja filosofia a mais para o sr. dr. Juiz que está ali para despachar e que não está para se chatear com pequenas brigas de casais. Que se lixe a jurisprudência.

O que está em causa na violência doméstica não é a simples ofensa à integridade física, mas sim a maneira como colocamos em causa a dignidade da pessoa humana. A violência doméstica não pode ser encarada como um simples acto físico, mas antes como algo mais complexo que envolve factores emocionais e psicológicos que nascem de uma relação de intimidade. O bem jurídico que a norma visa proteger é este e não a face rosada de cada criatura que vive. Talvez por isso se faça uma distinção substantiva. É importante que essa distinção substantiva seja tida em conta na conclusão processual. Se não for, não estamos a aplicar o direito, estamos a destruí-lo.

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