O exercício dos Direitos Fundamentais
O direito de voto não é um Direito Fundamental que se exerça sem a contribuição do governo, não se determina a si próprio e por isso necessita de conformação executiva. Cabe, portanto, ao Estado criar todas as condições para a realização desse direito. Quando o Estado se demite da sua responsabilidade mesmo que por negligência, então considera-se que não fez o que estava ao seu alcance no cumprimento de um dever seu, imposto por lei.
Não podemos, assim, e como muito se tem ouvido por aí, desresponsabilizar o Estado de uma matéria consagrada como sua responsabilidade directa. Em rigor, falhou, como se pode ver, o dever de informação fundamental à prossecução do objectivo final. O Estado não pode assumir que a publicidade institucional é vinculativa porque os meios não são absolutamente acessíveis. A informação directa salvaguarda o Estado do cumprimento devido. Culpar os cidadãos por inépcia é, neste sentido, uma total falta de conhecimento da arquitectura e dos fundamentos constitucionais. É muito fácil perceber que, numa situação limite de indecisão eleitoral, este problema não seria certamente tratado com a mesma displicência.
Em bom rigor, é isto que está em causa. Como tal, não me parece nada descabido que se peçam responsabilidades. E neste caso, por que não ao responsável máximo? Não se trata de uma simples guerrilha político-partidária. Trata-se, isso sim, da defesa dos instrumentos democráticos.